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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 21

Os cães bravios somente poderão circular em logradouros públicos se conduzidos por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, através de guias com enforcador e com guia curta e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração do animal, em atendimento ao disposto na Lei Estadual n.º 3.283, de 08 de novembro de 1999.

§ 1º

A importação, comercialização, criação e porte de cães bravios atenderão os ditames da Lei Estadual n.º 3.205, de 09 de abril de 1999.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos cães pertencentes a órgãos oficiais, nem aos que estejam participando de exposições ou feiras licenciadas pelo Poder Público.