Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 20
O abandono de animais domésticos sujeitará o infrator à multa de 1.000 (mil) a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), dobrada na reincidência, observados os critérios de gravidade do fato e antecedentes sem prejuízo das sanções civis, penais e demais sanções administrativas previstas na legislação aplicável.