Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11094 de 07 de janeiro de 2026
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Capacitação Profissional e de Empregabilidade, voltado para os Complexos Econômicos definidos pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – Pedes –, com o objetivo de formar trabalhadores para atender às demandas dos setores integrantes de cada Complexo, promovendo a geração de emprego e renda em consonância com os princípios da inovação, da sustentabilidade e da coesão territorial.
§ 1º
O Programa instituído por esta lei será desenvolvido em consonância com os objetivos estruturantes previstos na Lei Complementar n.º 212, de 13 de janeiro de 2025 (Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag), notadamente no que tange à formação profissional da população e ao incremento da produtividade da economia estadual.
§ 2º
O Programa previsto na presente lei será revisto sempre que houver atualização do Pedes ou dos objetivos estruturantes do Propag, a fim de garantir a plena adequação de suas diretrizes e ações.
§ 3º
A qualificação profissional será considerada estratégia contínua de empregabilidade, tendo em vista os avanços do desenvolvimento tecnológico e as mudanças estruturais do mercado de trabalho, devendo o Programa promover a formação permanente e a requalificação periódica dos trabalhadores.