Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11077 de 23 de dezembro de 2025
Art. 5º
Para fins de verificação do cumprimento desta lei, periodicamente os órgãos competentes do Poder Executivo poderão:
I
requerer, dos estabelecimentos, as informações necessárias sobre o cumprimento desta lei, acompanhadas da eventual documentação correspondente;
II
fiscalizar e examinar in loco os espaços, locais e produtos abrangidos por esta lei.