Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11077 de 23 de dezembro de 2025
Art. 6º
As infrações aos dispositivos desta lei sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), às seguintes penalidades:
I
multa de 15.000 UFIR-RJ (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), ou unidade fiscal correspondente, em caso de descumprimento;
II
multa de 20.000 UFIR-RJ (vinte mil Unidades Fiscais de Referência), ou unidade fiscal correspondente, em cada caso de reincidência;
III
notificação ao órgão competente para que proceda à cassação do alvará ou outro instrumento legal similar, que autoriza o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
Parágrafo único
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.