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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11077 de 23 de dezembro de 2025


Art. 6º

As infrações aos dispositivos desta lei sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), às seguintes penalidades:

I

multa de 15.000 UFIR-RJ (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), ou unidade fiscal correspondente, em caso de descumprimento;

II

multa de 20.000 UFIR-RJ (vinte mil Unidades Fiscais de Referência), ou unidade fiscal correspondente, em cada caso de reincidência;

III

notificação ao órgão competente para que proceda à cassação do alvará ou outro instrumento legal similar, que autoriza o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Parágrafo único

As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.