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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11077 de 23 de dezembro de 2025


Art. 2º

Entende-se por produtos "similares" aqueles que tenham ingredientes e componentes, ainda que misturados, de identidades distintas dos produtos originais tradicionalmente conhecidos, mas com apresentação, finalidades e usos análogos, que podem induzir o consumidor à sua aquisição, seja pela semelhança e de embalagem, pelo menor preço em relação aos produtos originais ou outra característica que possa levar o consumidor a adquirir produto supostamente original.