Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11077 de 23 de dezembro de 2025
Art. 1º
Fica proibida a exposição e comercialização de produtos "similares" junto aos produtos originais tradicionalmente conhecidos em mercados, supermercados, hipermercados, centros de compras e demais estabelecimentos comerciais varejistas localizados no Estado do Rio de Janeiro.