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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11077 de 23 de dezembro de 2025


Art. 1º

Fica proibida a exposição e comercialização de produtos "similares" junto aos produtos originais tradicionalmente conhecidos em mercados, supermercados, hipermercados, centros de compras e demais estabelecimentos comerciais varejistas localizados no Estado do Rio de Janeiro.