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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11076 de 23 de dezembro de 2025


Art. 4º

Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I

advertência, quando da primeira infração;

II

multa, quando da segunda autuação da infração.

§ 1º

A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em 200 (duzentas) UFIRs-RJ (unidades fiscais de referência) ao usuário do aparelho sonoro ou musical; dobrada no caso de cada reincidência.

§ 2º

A AGETRANSP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro) manterá um registro de infrações a fim de identificar infratores reincidentes.