Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11076 de 23 de dezembro de 2025
Art. 5º
A fiscalização do cumprimento e a aplicação das penalidades previstas nesta lei competem à AGETRANSP, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênio com entes públicos federais, estaduais e municipais, visando à total aplicabilidade desta lei.