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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11076 de 23 de dezembro de 2025


Art. 5º

A fiscalização do cumprimento e a aplicação das penalidades previstas nesta lei competem à AGETRANSP, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênio com entes públicos federais, estaduais e municipais, visando à total aplicabilidade desta lei.