Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11076 de 23 de dezembro de 2025
Art. 4º
Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
advertência, quando da primeira infração;
II
multa, quando da segunda autuação da infração.
§ 1º
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em 200 (duzentas) UFIRs-RJ (unidades fiscais de referência) ao usuário do aparelho sonoro ou musical; dobrada no caso de cada reincidência.
§ 2º
A AGETRANSP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro) manterá um registro de infrações a fim de identificar infratores reincidentes.