Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11076 de 23 de dezembro de 2025
Art. 4º
Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
advertência, quando da primeira infração;
II
multa, quando da segunda autuação da infração.
§ 1º
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em 200 (duzentas) UFIRs-RJ (unidades fiscais de referência) ao usuário do aparelho sonoro ou musical; dobrada no caso de cada reincidência.
§ 2º
A AGETRANSP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro) manterá um registro de infrações a fim de identificar infratores reincidentes.