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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11076 de 23 de dezembro de 2025


Art. 3º

A inobservância do preceituado no Art. 1º desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I

serão convidados a se retirar dos transportes coletivos especificados nesta Lei, pelos seus condutores e responsáveis, no ato da infração;

II

caso os infratores se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial imediatamente, para que tome as providências cabíveis em obediência a esta lei.