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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11076 de 23 de dezembro de 2025


Art. 1º

Fica proibida, aos usuários dos transportes coletivos intermunicipais (rodoviário, hidroviário, aquaviário e ferroviário) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização de aparelhos sonoros ou musicais no modo "alto-falante" para ouvir música e similares, exceto com a utilização de fones de ouvido ou aparelhos auditivos de uso pessoal.

§ 1º

A vedação de que trata o caput não se aplica aos artistas em suas manifestações artísticas.

§ 2º

A expressão "transportes coletivos intermunicipais" compreende: ônibus, micro-ônibus, vans, catamarãs, lanchas, barcas, balsas, metros, VLTs e similares.

§ 3º

A expressão "aparelhos sonoros ou musicais" compreende: telefones celulares, iPod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4, mini caixas de som portátil, tocadores pessoais de música em formato digital, pen drive acoplado a mini caixas de som etc. Art. 2º É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos por esta lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão: "É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior deste transporte, sem a utilização de fones de ouvido, sob pena de retirada do infrator e multa, conforme Lei Estadual".