Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11076 de 23 de dezembro de 2025
Art. 3º
A inobservância do preceituado no Art. 1º desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I
serão convidados a se retirar dos transportes coletivos especificados nesta Lei, pelos seus condutores e responsáveis, no ato da infração;
II
caso os infratores se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial imediatamente, para que tome as providências cabíveis em obediência a esta lei.