Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 2025, por meio dos instrumentos previstos no art. 3º dessa Lei Complementar.
§ 1º
A efetivação do pagamento da dívida com os instrumentos a que se referem os incisos II e III do art. 3º da Lei Complementar n.º 212/2025, dependem de autorização mediante lei estadual específica.
§ 2º
O contrato de refinanciamento ou aditivo contratual a que se refere o art. 3º desta lei poderá ser celebrado, sob condição resolutiva, para viabilizar a redução da dívida consolidada, ainda que pendente a aprovação das leis autorizativas de transferência dos ativos a que se refere o § 1º, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Complementar n.º 212/2025.
§ 3º
O Estado, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado, decorrentes das transferências de ativos.