Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025
Art. 2º
Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a solicitar o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, conforme previsão do art. 12 da Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017.
Parágrafo único
A eficácia do pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, pelo Estado, fica condicionada à assinatura do aditivo contratual a que se refere o art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 2025, e à implementação do benefício relativo ao incremento gradual do valor devido a título de prestações do serviço da dívida, conforme previsão do § 6º do mesmo artigo.