Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11066 de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º
Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro a "Festa do Pinhão de Visconde de Mauá".
Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro a "Festa do Pinhão de Visconde de Mauá".