Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11062 de 18 de dezembro de 2025
Art. 6º
Poderá o Poder Executivo promover campanhas de divulgação e sensibilização da população acerca do "Dia Estadual da Economia do Mar" e de seus objetivos.
Poderá o Poder Executivo promover campanhas de divulgação e sensibilização da população acerca do "Dia Estadual da Economia do Mar" e de seus objetivos.