Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11054 de 11 de dezembro de 2025
Art. 1º
Fica considerada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como patrimônio imaterial para fins de preservação cultural e gastronômica, a "FEIJOADA DA BETH LIRA", com a finalidade de preservar a cultura e a memória da tradição do encontro dos apreciadores do samba e da feijoada fluminense.