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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11054 de 11 de dezembro de 2025

CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL PARA FINS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL E GASTRONÔMICA, A “FEIJOADA DA BETH LIRA”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Fica considerada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como patrimônio imaterial para fins de preservação cultural e gastronômica, a "FEIJOADA DA BETH LIRA", com a finalidade de preservar a cultura e a memória da tradição do encontro dos apreciadores do samba e da feijoada fluminense.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11054 de 11 de dezembro de 2025