Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11044 de 04 de dezembro de 2025
Art. 2º
O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, poderá implementar medidas de conservação e promoção do patrimônio estadual objeto desta lei, em parceria com a União, com a sociedade civil e demais entidades interessadas na sua preservação.