Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11039 de 01 de dezembro de 2025
Art. 3º
A Campanha deverá ser realizada semestralmente, junto daquelas de educação no trânsito, em todos os níveis, abordando a necessidade do respeito à travessia em passagem de pedestres, prevista no Art. 69 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.