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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11032 de 25 de novembro de 2025


Art. 2º

A campanha deverá incluir:

I

alertas de previsão de raios, emitidos por órgãos competentes, visando informar à população sobre a possibilidade de ocorrência de tempestades elétricas em determinadas regiões do Estado;

II

divulgação de pontos com maior chance de queda de raios, identificando áreas de maior risco e orientando à população sobre procedimentos de segurança a serem adotados nestes locais;

III

orientações sobre a instalação e manutenção adequada de para-raios, com foco em edificações públicas e privadas, visando reduzir os riscos de acidentes causados por descargas atmosféricas.