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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986

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Art. 8º

O escalonamento vertical de remuneração instituído nesta Lei - Anexo I - terá como paradigma o vencimento da classe A das categorias de nível superior, o qual é fixado em Crz$5.963,42 (cinco mil novecentos e sessenta e três cruzados e quarenta e dois centavos), seguindo o parâmetro da Lei nº 803 , de 05 de dezembro de 1984, exceto o Subgrupo 4 que terá como paradigma a fixação de Crz$5.144,86 (cinco mil cento e quarenta e quatro cruzados e oitenta e seis centavos).

Parágrafo único

- Os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo estadual incidirão sobre o valor constantes deste artigo, aplicando-se no que couber, aos cargos do Tribunal de Contas, de categoria funcional idêntica à do Poder Executivo, a legislação que dispuser sobre a revisão dos respectivos níveis de vencimentos.