Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 30 de dezembro de 1986

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O escalonamento vertical de remuneração instituído nesta Lei - Anexo I - terá como paradigma o vencimento da classe A das categorias de nível superior, o qual é fixado em Crz$5.963,42 (cinco mil novecentos e sessenta e três cruzados e quarenta e dois centavos), seguindo o parâmetro da Lei nº 803 , de 05 de dezembro de 1984, exceto o Subgrupo 4 que terá como paradigma a fixação de Crz$5.144,86 (cinco mil cento e quarenta e quatro cruzados e oitenta e seis centavos).

Parágrafo único

- Os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo estadual incidirão sobre o valor constantes deste artigo, aplicando-se no que couber, aos cargos do Tribunal de Contas, de categoria funcional idêntica à do Poder Executivo, a legislação que dispuser sobre a revisão dos respectivos níveis de vencimentos.