Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 26 de dezembro de 1986
Art. 18
Fica extinto, para os ocupantes dos cargos abrangidos por esta Lei, o regime de tempo integral instituídos pela Lei nº 610 , de 29 de novembro de 1982, assegurada a vantagem prevista no art. 4º da mesma, para os servidores que cumpriram o interstício.