Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 26 de dezembro de 1986


Art. 17

Fica instituída para todos os ocupantes das categorias funcionais previstas no Anexo I a prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, excluídas as categorias cujo horário é regulado por legislação específica.