Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11029 de 25 de novembro de 2025
Art. 1º
Fica alterado o Art. 2º da Lei n.º 6.751, de 14 de abril de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Programa Fluminense de Saúde do Pé Diabético tem como diretrizes: I – prevenção de úlceras nos pés em pessoas com diabetes; II – classificação das úlceras do pé relacionadas ao diabetes; III – diagnóstico e tratamento da infecção do pé em pessoas com diabetes; IV – diagnóstico e tratamento da doença arterial periférica em pessoas com úlcera do pé e diabetes; V – intervenções para melhorar a cicatrização de úlceras nos pés em pessoas com diabetes; VI – desenvolvimento de ações de divulgação, para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pessoas portadoras de diabetes que possam levar ao risco de infecções e amputações; VII – dar assistência à pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e controle do diabetes; VIII – promoção da disseminação de informação e de debates a respeito da importância de cuidar dos pés, voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes. (NR)"