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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11029 de 25 de novembro de 2025

ALTERA A LEI N.º 6.751, DE 14 DE ABRIL DE 2014, QUE ESTABELECE O PROGRAMA FLUMINENSE DE SAÚDE DO PÉ DIABÉTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.


Art. 1º

Fica alterado o Art. 2º da Lei n.º 6.751, de 14 de abril de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Programa Fluminense de Saúde do Pé Diabético tem como diretrizes: I – prevenção de úlceras nos pés em pessoas com diabetes; II – classificação das úlceras do pé relacionadas ao diabetes; III – diagnóstico e tratamento da infecção do pé em pessoas com diabetes; IV – diagnóstico e tratamento da doença arterial periférica em pessoas com úlcera do pé e diabetes; V – intervenções para melhorar a cicatrização de úlceras nos pés em pessoas com diabetes; VI – desenvolvimento de ações de divulgação, para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pessoas portadoras de diabetes que possam levar ao risco de infecções e amputações; VII – dar assistência à pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e controle do diabetes; VIII – promoção da disseminação de informação e de debates a respeito da importância de cuidar dos pés, voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes. (NR)"

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11029 de 25 de novembro de 2025