Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11021 de 13 de novembro de 2025
Art. 6º
O PEDUI está disponibilizado no sítio eletrônico do Instituto Rio Metrópole, com acesso fácil e irrestrito, conforme Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º
Na hipótese de extinção, incorporação ou transformação do Instituto Rio Metrópole, o PEDUI deverá permanecer disponibilizado em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro, garantindo-se acesso fácil, atualizado e irrestrito, nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º
O Instituto Rio Metrópole – IRM –, em articulação com os municípios, deverá elaborar e divulgar amplamente versões resumi-las, simplificadas e didáticas do PEDUI e de seus Programas de Ações Prioritárias, utilizando diferentes formatos e canais de comunicação, incluindo campanhas de educação cívica metropolitana e materiais específicos para públicos diversos, a fim de garantir a plena compreensão e o engajamento da população em geral, com atenção especial às comunidades e territórios socialmente vulneráveis.