Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11021 de 13 de novembro de 2025
Art. 2º
O PEDUI é um dos instrumentos de planejamento para o desenvolvimento urbano sustentável da RMRJ que tem como objetivo definir um conjunto de elementos de referência para orientar o processo de tomada de decisões por parte do órgão deliberativo, do Poder Executivo Estadual e dos Poderes Executivos Municipais.
§ 1º
O PEDUI observou as diretrizes estabelecidas no art. 2º da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e no art. 7º da Lei Federal n.º 13.089, de 2015.
§ 2º
O PEDUI atende ao conjunto de municípios que compõem a unidade territorial e abrange as áreas urbanas e rurais conforme definido no art. 12 da Lei Federal n.º 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
§ 3º
O PEDUI atende aos objetivos da gestão metropolitana dispostos no art. 6º da Lei Complementar n.º 184, de 27 de dezembro de 2018:
I
combater as desigualdades intrametropolitanas;
II
buscar o equilíbrio entre os municípios que a compõem;
III
promover a isonomia das condições e qualidade de vida e de atendimento dos serviços públicos dos cidadãos metropolitanos;
IV
garantir a integração, a sinergia e a compatibilidade das políticas estaduais, municipais e metropolitanas, no que diz respeito às questões de interesse comum;
V
assegurar a sustentabilidade ambiental, a resiliência climática e a proteção dos recursos naturais comuns;
VI
garantir a participação social, a transparência e o controle social na formulação, execução e monitoramento das políticas metropolitanas.
§ 4º
O PEDUI contempla as funções públicas de interesse metropolitano definidas no art. 3º da Lei Complementar 184, de 27 de dezembro de 2018.