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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11019 de 07 de novembro de 2025


Art. 2º

A Lei n.º 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa vigorar acrescida dos Arts. 10-C e D com as seguintes redações: "Art. 10-C. A nutrição adequada e a terapia alimentar e nutricional, garantidas como direito da pessoa com transtorno do espectro autista, devem ser realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas previstas na legislação em vigor, e compreendem todas as ações de promoção e de proteção sob o ponto de vista nutricional. Art. 10-D. Fica assegurado o acesso à terapia para tratamento da seletividade alimentar da pessoa com transtorno do espectro autista na Rede de Saúde do estado, pública e privada."