Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1101 de 23 de dezembro de 1986
Art. 3º
Os valores dos cargos efetivos de Consultor Técnico da Mesa (8), Consultor Técnico Legislativo (10), Consultor Técnico das Comissões (10), Diretor (8), Chefe de Serviço (7), Subdiretor (1), e Chefe de Seção (1), constantes da Lei nº 960/85, ficam corrigidos ao nível percentual aplicado aos cargos de Técnico Legislativo.