Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11001 de 16 de outubro de 2025
Art. 1º
O Anexo III da Lei n.º 6.601, de 28 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO III Auditor do Estado PADRÃO VENCIMENTO-BASE I 10.874,48 II 11.200,70 III 11.536,71 IV 12.228,94 V 12.595,80 VI 12.973,67 VII 13.362,88 VIII 13.763,76 IX 14.176,66 X 15.027,25 XI 15.478,07 XII 15.942,40
Parágrafo único
- O Adicional de Qualificação – AQ –, para os servidores ocupantes do cargo de Auditor do Estado será devido nos percentuais de 15% (quinze por cento) do Vencimento-Base para especialização lato sensu, em nível de pós-graduação, 40% (quarenta por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível de mestrado e 100% (cem por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível doutorado de acordo com o padrão no qual esteja posicionado o servidor.