Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1100 de 23 de dezembro de 1986


Art. 2º

O Dia de Oxalá será comemorado, anualmente, com festejos programados e realizados pelas Secretarias de Turismo e Ciência e Cultura, incluídos no calendário oficial do Estado.

Parágrafo único

- Nas comemorações referidas neste artigo, as Secretarias mencionadas tomarão as medidas necessárias à segurança e ao conforto do público presente às festividades.