Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1100 de 23 de dezembro de 1986
Art. 1º
Fica instituído o Dia de Oxalá, com que se reverenciará este orixá dos cultos afro-brasileiros.
Fica instituído o Dia de Oxalá, com que se reverenciará este orixá dos cultos afro-brasileiros.