Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10992 de 09 de outubro de 2025
Art. 1º
Fica considerado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro como patrimônio imaterial, o "JONGO DA SERRINHA", para fins de preservação da cultura, da música e do lazer.
Fica considerado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro como patrimônio imaterial, o "JONGO DA SERRINHA", para fins de preservação da cultura, da música e do lazer.