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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10988 de 08 de outubro de 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE À SÍNDROME DE WEST OU ESPASMOS INFANTIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.


Art. 1º

Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de West ou Espasmos Infantis, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Em apoio ao Programa de Prevenção de Saúde à Síndrome de West ou Espasmos Infantis, fica instituída a conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol do Programa de Prevenção de Saúde à Síndrome de West ou Espasmos Infantis, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.

Art. 3º

Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de West ou Espasmos Infantis, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 4º

O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10988 de 08 de outubro de 2025