Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10983 de 02 de outubro de 2025
Art. 2º
Para fins de interpretação acerca da concessão de crédito presumido, os efeitos da presente lei retroagem até a data de publicação da Lei n.º 6.331/2012.
Para fins de interpretação acerca da concessão de crédito presumido, os efeitos da presente lei retroagem até a data de publicação da Lei n.º 6.331/2012.