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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10983 de 02 de outubro de 2025

ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 6331/2012, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.


Art. 1º

O artigo 2º da Lei n.º 6.331, de 10 de outubro de 2012, que instituiu o regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e de aviamentos no Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Fica concedido crédito presumido de ICMS ao estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes. (...) § 11. Na carga tributária mencionada no caput deste artigo, apurada mediante a concessão de crédito presumido, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002."

Art. 2º

Para fins de interpretação acerca da concessão de crédito presumido, os efeitos da presente lei retroagem até a data de publicação da Lei n.º 6.331/2012.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10983 de 02 de outubro de 2025