Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10980 de 02 de outubro de 2025
Art. 1º
Fica alterado o Art. 1º da Lei n.º 2.403, de 24 de maio de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam vedados a fabricação, a venda, a comercialização, o transporte e a distribuição de brinquedo, réplicas ou simulacros de armas de fogo, que com elas possam se confundir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. § 1º As vedações de que trata esta lei não se aplicam às armas utilizadas para a prática do paintball e do airsoft. § 2º A vedação constante do caput deste artigo se aplica às armas de gel blasters, assim consideradas as armas de gel que reproduzem, total ou parcialmente, a aparência de arma de fogo e que disparam, de forma automática, semiautomática ou manual, por meio de sistemas de pressão de mola, a gás ou elétricos, projéteis maleáveis compostos por polímeros superabsorventes de cadeias hidrofílicas capazes de absorver e reter múltiplas vezes o próprio peso em água. (NR)"