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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10980 de 02 de outubro de 2025

ALTERA A LEI N.º 2.403, DE 24 DE MAIO DE 1995, PARA INCLUIR A VEDAÇÃO DAS “GEL BLASTERS”, ARMAS QUE DISPARAM BOLINHAS DE GEL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.


Art. 1º

Fica alterado o Art. 1º da Lei n.º 2.403, de 24 de maio de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam vedados a fabricação, a venda, a comercialização, o transporte e a distribuição de brinquedo, réplicas ou simulacros de armas de fogo, que com elas possam se confundir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. § 1º As vedações de que trata esta lei não se aplicam às armas utilizadas para a prática do paintball e do airsoft. § 2º A vedação constante do caput deste artigo se aplica às armas de gel blasters, assim consideradas as armas de gel que reproduzem, total ou parcialmente, a aparência de arma de fogo e que disparam, de forma automática, semiautomática ou manual, por meio de sistemas de pressão de mola, a gás ou elétricos, projéteis maleáveis compostos por polímeros superabsorventes de cadeias hidrofílicas capazes de absorver e reter múltiplas vezes o próprio peso em água. (NR)"

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10980 de 02 de outubro de 2025