Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1098 de 23 de dezembro de 1986
Art. 4º
A Comissão prevista no Artigo 3º deverá se reunir no máximo até 120 dias antes de 19 de abril de cada ano.
A Comissão prevista no Artigo 3º deverá se reunir no máximo até 120 dias antes de 19 de abril de cada ano.