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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10969 de 25 de setembro de 2025


Art. 2º

As diretrizes previstas nesta lei compreendem a concessão de prioridade aos pescadores e marisqueiras artesanais na realização de exames de saúde oferecidos pelo Poder Público, observada a disponibilidade de serviços, a capacidade instalada da rede pública estadual de saúde e a viabilidade técnica de sua execução.

§ 1º

Na organização da rede pública de saúde, deverão ser considerados, preferencialmente, os agravos e enfermidades mais incidentes nessa população, de modo a orientar a oferta de especialidades médicas e exames compatíveis.

§ 2º

A regulamentação definirá os critérios de priorização e os procedimentos necessários à implementação desta lei.