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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10969 de 25 de setembro de 2025


Art. 3º

A identificação e registro do beneficiário da prioridade devem ser realizados por critérios definidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

As medidas necessárias ao registro podem ser implementadas por meios físicos ou digitais.