Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10968 de 25 de setembro de 2025
Art. 4º
O Cadastro Estadual de Florestas Públicas deverá ser desenvolvido, implementado e monitorado pelo órgão ambiental estadual.
§ 1º
O Estado poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisas, entidades do Terceiro Setor e demais instituições pertinentes para desenvolver, implementar e monitorar o Cadastro Estadual de Florestas Públicas.
§ 2º
O Estado poderá alocar recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM – para a estruturação do Cadastro Estadual de Florestas Públicas, sem prejuízo de alocar outras fontes de recursos públicos para tanto.