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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10968 de 25 de setembro de 2025


Art. 4º

O Cadastro Estadual de Florestas Públicas deverá ser desenvolvido, implementado e monitorado pelo órgão ambiental estadual.

§ 1º

O Estado poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisas, entidades do Terceiro Setor e demais instituições pertinentes para desenvolver, implementar e monitorar o Cadastro Estadual de Florestas Públicas.

§ 2º

O Estado poderá alocar recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM – para a estruturação do Cadastro Estadual de Florestas Públicas, sem prejuízo de alocar outras fontes de recursos públicos para tanto.