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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10968 de 25 de setembro de 2025


Art. 3º

O Cadastro Estadual de Florestas Públicas será integrado aos cadastros de florestas públicas municipais, e integrará o Sistema de Cadastro Rural (SNCR), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

§ 1º

O Estado poderá ofertar apoio técnico e financeiro aos Municípios, a fim de que possam criar os seus cadastros de florestas públicas municipais.

§ 2º

Os Municípios, respeitada a sua autonomia política, segundo a sua competência constitucional, poderão realizar a averbação das informações sobre a presença de cobertura florestal junto às matrículas dos seus bens imóveis e das suas entidades da Administração Pública indireta no registro de imóveis competente, na forma da legislação federal vigente.