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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10968 de 25 de setembro de 2025


Art. 2º

O Cadastro Estadual de Florestas Públicas é um instrumento de planejamento da gestão florestal, que reúne dados georreferenciados sobre as florestas públicas dos Municípios e do Estado, presentes em zona urbana ou rural, auxiliando os processos de destinação das florestas públicas para uso comunitário, criação de unidades de conservação e realização de concessões florestais, no âmbito das suas competências.

§ 1º

O Estado deverá averbar as informações sobre a presença de cobertura florestal junto às matrículas dos bens imóveis de domínio estadual e de suas entidades da Administração Pública indireta no registro de imóveis competente, na forma da legislação federal vigente.

§ 2º

As informações do Cadastro Estadual de Florestas Públicas são de acesso público nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º

Nos processos de destinação das florestas públicas para uso comunitário, criação de unidades de conservação e realização de concessões florestais, o Estado e os Municípios atuarão exclusivamente no âmbito das suas competências, sendo certo que fica garantido aos Municípios a gestão, destinação, criação ou concessão das florestas públicas sob seu domínio, respeitada a legislação vigente sobre o tema.