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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10968 de 25 de setembro de 2025


Art. 1º

Esta Lei institui o Cadastro Estadual de Florestas Públicas no Estado do Rio de Janeiro para dar eficácia ao inc. II, do parágrafo único, do art. 14, da Lei Federal n.º 11.284, de 2 de março de 2006, e integra o Cadastro Nacional de Florestas Públicas.

Parágrafo único

Entende-se por florestas públicas as florestas, naturais ou plantadas, localizadas no Estado, em bens sob o domínio do Estado e dos Municípios ou das suas entidades da administração indireta, segundo definição prevista no inc. I, do art. 3º, da Lei Federal n.º 11.284, de 2 de março de 2006.